CSOSN é o Código de Situação da Operação no Simples Nacional: o código de três dígitos que a empresa do Simples informa em cada item da NF-e e da NFC-e para dizer como o ICMS é tratado naquela operação. A tabela tem dez códigos, 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400, 500 e 900, definidos pelo Ajuste SINIEF 03/2010. Escolher o código errado não muda só a nota: pode distorcer o crédito do cliente e a segregação de receitas no PGDAS-D.
CST ou CSOSN: o que é cada um e qual usar no Simples
Empresas do regime normal informam o ICMS de cada item pelo CST, o Código de Situação Tributária. Como a empresa do Simples recolhe o ICMS dentro do DAS, a lógica do CST não descreve bem suas operações. Por isso o Ajuste SINIEF 03/2010 criou duas tabelas para a NF-e:
- CRT (Código de Regime Tributário): identifica o regime do emitente. O código 1 é o do Simples Nacional; o 2, do optante que ultrapassou o sublimite; o 3, do regime normal. Depois, a NT 2024.001 do Projeto NF-e acrescentou o CRT 4, para o MEI.
- CSOSN: substitui a tabela de tributação do CST do ICMS quando o emitente é do Simples.
Pela nota explicativa do ajuste, o CSOSN é usado quando o CRT é 1. A empresa que ultrapassou o sublimite (CRT 2) recolhe o ICMS fora do DAS e informa o CST, como o regime normal. A origem da mercadoria continua sendo informada à parte, nos dois casos.
Tabela CSOSN: códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400, 500 e 900
As descrições abaixo são as oficiais do Anexo Único do Ajuste SINIEF 03/2010. A coluna da direita resume a nota explicativa de cada código.
| CSOSN | Descrição oficial | Quando se aplica |
|---|---|---|
| 101 | Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito | Operação que permite indicar a alíquota do ICMS devido no Simples e o valor do crédito correspondente |
| 102 | Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito | Operação que não permite essa indicação e não se encaixa nos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900 |
| 103 | Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta | Optante contemplado com isenção concedida para faixa de receita bruta, nos termos da LC 123/2006 |
| 201 | Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária | Como o 101, com cobrança do ICMS por substituição tributária |
| 202 | Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária | Como o 102, com cobrança do ICMS por substituição tributária |
| 203 | Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária | Como o 103, com cobrança do ICMS por substituição tributária |
| 300 | Imune | Operação contemplada com imunidade do ICMS |
| 400 | Não tributada pelo Simples Nacional | Operação não sujeita à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional |
| 500 | ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação | Operação sujeita exclusivamente à ST, na condição de substituído, ou com antecipação |
| 900 | Outros | Demais operações que não se enquadram nos códigos anteriores |
A lógica da numeração ajuda a memorizar: a centena 1 é operação própria sem ST; a centena 2 é operação própria com cobrança de ST; 300 e 400 ficam fora da tributação; 500 é ICMS já recolhido antes; 900 é o residual.
CSOSN com permissão de crédito de ICMS
Os códigos 101 e 201 são os únicos que permitem ao comprador aproveitar crédito de ICMS na compra de um fornecedor do Simples. Nesses casos, a nota indica a alíquota do ICMS devido no Simples e o valor do crédito correspondente, conforme o art. 23 da Lei Complementar 123/2006.
O percentual depende da faixa de receita do emitente e da parcela de ICMS do anexo, então ele muda ao longo do ano. Usar 101 com um percentual desatualizado, ou indicar crédito numa operação que não o permite, gera crédito indevido para o cliente. O cálculo está no guia de crédito de ICMS no Simples Nacional.
Do lado de quem compra, a primeira pergunta é se o fornecedor é mesmo optante. A consulta de optante do Simples Nacional responde isso pelo CNPJ.
CSOSN com ICMS-ST: substituto e substituído
A substituição tributária aparece em duas posições diferentes, e cada uma tem seu código.
Empresa do Simples como substituta: 201, 202 ou 203
A empresa vende um produto sujeito a ST e é responsável por reter o ICMS das etapas seguintes. Ela recolhe o ICMS próprio pelo Simples e o ICMS-ST fora do DAS, em guia própria. A escolha entre 201, 202 e 203 segue a mesma lógica de 101, 102 e 103.
Empresa do Simples como substituída: 500
A empresa revende um produto cujo ICMS já foi retido pelo fornecedor ou pago por antecipação. A nota de saída leva CSOSN 500, e no PGDAS-D essa receita deve ser segregada para não pagar ICMS de novo no DAS. Veja como fazer no guia de ICMS-ST no Simples.
O código não segrega sozinho. Emitir a nota com CSOSN 500 não tira o ICMS do DAS. A segregação acontece na declaração do PGDAS-D, com a receita qualificada como sujeita à substituição tributária.
CSOSN e a Reforma Tributária: o que muda com o CST do IBS/CBS
A reforma tributária não substitui o CSOSN de imediato. O CSOSN trata do ICMS, que continua existindo durante a transição: as alíquotas caem por etapas entre 2029 e 2032, e o ICMS é extinto em 2033, pelo cronograma da Emenda Constitucional 132/2023.
IBS e CBS ganharam campos próprios nos documentos fiscais eletrônicos, em grupo separado do ICMS, com um CST do IBS/CBS e a classificação tributária (cClassTrib). Durante a transição, a mesma nota de uma empresa do Simples vai trazer os dois conjuntos: CSOSN para o ICMS e os códigos da reforma para IBS e CBS. Um não substitui o outro.
Erros de CSOSN que distorcem a apuração
- CRT errado no emissor. Empresa do Simples cadastrada com CRT 3 emite com CST, e a nota passa a impressão de regime normal.
- 102 em produto com ST já retida. A nota sai como operação tributada normal, e a receita tende a entrar no PGDAS-D sem segregação, pagando ICMS em dobro.
- 500 em produto sem ST. O caminho inverso: receita segregada indevidamente e ICMS recolhido a menos.
- 101 com percentual velho. O crédito indicado não acompanha a mudança de faixa do emitente.
- 900 como curinga. Usar “Outros” para não pensar no código certo esconde a natureza da operação de quem confere depois.
- MEI com código não aceito. Com CRT 4, a SEFAZ aceita só um conjunto restrito de CSOSN; fora dele, a nota é rejeitada.
Quase todos esses erros nascem no cadastro de produto do emissor do cliente, não na nota em si. Corrigir o cadastro resolve os meses seguintes; corrigir nota por nota, não.
Como o ID Tributos ajuda a conferir o ICMS das notas do Simples
O ID Tributos não substitui a escolha do CSOSN no emissor do cliente, mas ajuda a pegar os efeitos de um código errado antes do DAS. A importação de XML traz as notas de NF-e, NFC-e e NFS-e da competência, e o módulo NCM e Exceções NCM cadastra, por NCM, os produtos com ICMS-ST ou PIS/Cofins monofásico, que têm os tributos correspondentes zerados na repartição do DAS.
Na Auditoria, as checagens de distorção de alíquota e de faturamento contra documentos apontam meses em que a receita ou a carga fugiram do padrão da empresa. O emissor de nota do ID Tributos emite NFS-e em produção, e a nota emitida entra na apuração sem redigitação; o emissor também emite NF-e, em que o CSOSN é informado item a item.
Conteúdo informativo, atualizado na data de publicação. Normas tributárias mudam: confirme sempre na legislação vigente e com o contador responsável.