Prazo prorrogado: a opção pelo Simples Nacional para 2027 vai até 15/10/2026 (Resolução CGSN 194/2026). Veja os novos prazos
Documentos fiscais

Crédito de ICMS do Simples Nacional: como calcular e informar na nota

O fornecedor do Simples pode transferir crédito de ICMS ao comprador não optante. O percentual sai da alíquota efetiva do mês anterior vezes a parcela do ICMS na faixa. Veja a regra e o texto da nota.

O crédito de ICMS do Simples Nacional é o crédito que o fornecedor optante pode transferir ao comprador não optante, quando a mercadoria vai ser revendida ou industrializada. O percentual é a alíquota efetiva do Simples no mês anterior à venda multiplicada pela parcela do ICMS na faixa do Anexo I ou II. O valor e a alíquota precisam constar na nota fiscal, com um texto definido pela Resolução CGSN 140/2018.

Quem pode transferir crédito de ICMS no Simples

A regra geral do art. 23 da Lei Complementar 123/2006 é que a optante não se apropria nem transfere créditos dos tributos do Simples. A exceção está no § 1º do mesmo artigo e no art. 58, § 1º, da Resolução CGSN 140/2018: pessoas jurídicas não optantes têm direito ao crédito do ICMS nas compras de mercadorias de ME ou EPP do Simples, desde que:

  • a mercadoria se destine à comercialização ou à industrialização;
  • o crédito respeite, como limite, o ICMS efetivamente devido pela optante naquela operação;
  • a nota informe a alíquota e o valor do crédito.

Compras para uso e consumo ou ativo imobilizado não dão esse crédito. E comprador também optante do Simples não aproveita crédito, porque não apura ICMS pelo regime normal.

Quando a optante não pode destacar o crédito

O art. 61 da Resolução CGSN 140/2018 proíbe o texto do crédito, ou manda inutilizá-lo, quando:

  • a empresa recolhe o ICMS no Simples por valores fixos mensais;
  • o ICMS da operação não é devido na forma do Simples, como na revenda com ICMS já retido por substituição tributária;
  • há isenção estadual que abranja a faixa de receita da empresa no mês;
  • a operação é imune ao ICMS;
  • a empresa optou por apurar o Simples pelo regime de caixa;
  • trata-se de serviço de comunicação ou de transporte interestadual ou intermunicipal.

Como calcular o percentual de crédito

O art. 23, § 2º, da LC 123/2006 manda usar o percentual de ICMS dos Anexos I ou II para a faixa de receita do mês anterior ao da operação. A Resolução CGSN 140/2018, art. 60, § 1º, detalha a conta:

Percentual de crédito = {[(RBT12 × alíquota nominal) − parcela a deduzir] ÷ RBT12} × percentual de distribuição do ICMS

  1. Pegue o RBT12 da empresa no mês anterior ao da venda.
  2. Encontre a faixa no Anexo I (comércio) ou no Anexo II (indústria) e calcule a alíquota efetiva.
  3. Multiplique pelo percentual de distribuição do ICMS daquela faixa, publicado na tabela de repartição do mesmo anexo da Resolução CGSN 140/2018.
  4. Aplique o percentual sobre o valor da operação para chegar ao valor do crédito.

Exemplo da primeira parte da conta

Um comércio com RBT12 de R$ 600.000,00 está na 3ª faixa do Anexo I (alíquota nominal de 9,5% e parcela a deduzir de R$ 13.860,00). A alíquota efetiva é (600.000 × 9,5% − 13.860) ÷ 600.000 = 43.140 ÷ 600.000 = 7,19%. O percentual de crédito é 7,19% multiplicado pelo percentual de ICMS da 3ª faixa na tabela de repartição do Anexo I. Consulte o percentual na norma vigente antes de emitir a nota.

Casos especiais

  • Empresa com menos de 13 meses de atividade: o RBT12 é a média aritmética da receita dos meses anteriores ao mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (art. 60, § 2º).
  • Nos dois primeiros meses de atividade: o percentual é fixo, 1,36% para revenda de mercadorias e 1,44% para venda de produtos industrializados pelo contribuinte (art. 60, § 3º).
  • Redução de ICMS concedida pelo estado entra no cálculo do percentual, conforme a legislação do ente (art. 60, § 4º).

O percentual muda todo mês. Como depende do RBT12 do mês anterior, o percentual de crédito precisa ser recalculado a cada mês. Nota emitida com o percentual de meses atrás informa crédito errado para o cliente.

O texto obrigatório na NF-e

O art. 60 da Resolução CGSN 140/2018 exige que a optante consigne, nas informações complementares da nota, a expressão:

“PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006”

Na NF-e, além do texto, a alíquota e o valor do crédito devem ser informados nos campos próprios do documento, conforme o manual da NF-e (art. 60, § 5º). No XML, esses campos aparecem no grupo de ICMS do Simples Nacional como pCredSN (alíquota) e vCredICMSSN (valor).

Do lado do comprador, o art. 62 veda o crédito quando a alíquota não está na nota, quando a mercadoria não é para comercialização ou industrialização ou quando a operação cai numa das situações do art. 61.

CSOSN 101 e 201

O código de situação da operação no Simples Nacional (CSOSN) indica se a nota permite crédito:

  • CSOSN 101: tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito;
  • CSOSN 201: tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

Os códigos 102 e 202 são os equivalentes sem permissão de crédito. A tabela completa e os erros mais comuns estão no artigo CSOSN: tabela de códigos do Simples Nacional. Para as operações com ST, veja ICMS-ST no Simples Nacional.

Como saber se o fornecedor é do Simples

Para o comprador, o primeiro passo é saber se o fornecedor é optante. Nota de optante sem o texto e sem os campos de crédito não dá direito ao crédito. Nota de empresa que já foi excluída do Simples, mas continua emitindo como optante, é um problema para os dois lados.

Faça a consulta de optante do Simples Nacional pelo CNPJ antes de lançar a compra, principalmente com fornecedores novos. Os dados de ICMS e de CSOSN da nota ajudam a conferir se o fornecedor declarou a situação certa.

E com a reforma tributária? O crédito do art. 23 trata do ICMS. O IBS e a CBS têm regras próprias de crédito nas compras de optantes, e a Resolução CGSN 190/2026 permite ao fornecedor do Simples recolhê-los pelo regime regular a partir de 2027. Veja reforma tributária no Simples Nacional.

Como o ID Tributos ajuda a conferir as notas de compra e venda

As notas de entrada e de saída chegam pela importação de XML e pela busca na SEFAZ e ficam reunidas em Documentos, com os itens e o NCM de cada venda disponíveis para conferência.

No módulo Fornecedores, cada CNPJ vira uma regra de tipo de entrada, como revenda, uso e consumo, imobilizado ou industrialização. Essa classificação é o mesmo critério que decide se uma compra pode gerar crédito de ICMS no comprador. No cadastro da empresa, o diagnóstico mostra se ela consta como optante do Simples, e a Auditoria sinaliza empresa não optante antes do fechamento.

Conteúdo informativo, atualizado na data de publicação. Normas tributárias mudam: confirme sempre na legislação vigente e com o contador responsável.

Dúvidas

Perguntas frequentes

Empresa do Simples Nacional pode transferir crédito de ICMS?

Sim, para comprador não optante pelo Simples, quando a mercadoria se destina à comercialização ou à industrialização. A regra está no art. 23 da LC 123/2006 e nos arts. 58 a 62 da Resolução CGSN 140/2018.

Como calcular o percentual do crédito de ICMS do Simples Nacional?

Pela Resolução CGSN 140/2018, art. 60, § 1º: calcule a alíquota efetiva do mês anterior ao da operação, com o RBT12 e a tabela do Anexo I ou II, e multiplique pelo percentual de distribuição do ICMS da faixa.

Qual o texto obrigatório na nota para o crédito de ICMS?

PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006. Na NF-e, o valor e a alíquota também vão nos campos próprios do documento.

O comprador pode aproveitar o crédito se a nota não informar a alíquota?

Não. O art. 62 da Resolução CGSN 140/2018 veda o crédito quando a alíquota não é informada, quando a mercadoria não se destina à comercialização ou industrialização e nas situações do art. 61.

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