O Anexo III do Simples Nacional é a tabela de boa parte das empresas de serviços, com alíquotas nominais de 6% a 33% conforme a receita dos últimos 12 meses (RBT12). Ficam nele as atividades do art. 18, § 5º-B, da LC 123/2006, a locação de bens móveis e, quando o Fator R é de 28% ou mais, as atividades que alternam com o Anexo V. O INSS patronal (CPP) está dentro do DAS. Veja também a tabela completa do Anexo III, junto com os outros anexos.
Quais atividades ficam no Anexo III
A lista está na Lei Complementar 123/2006, art. 18. O § 5º-B manda tributar pelo Anexo III, entre outras, estas atividades:
- creche, pré-escola, ensino fundamental e médio, escolas técnicas, de línguas, de artes, cursos preparatórios e escolas livres;
- agência terceirizada de correios, agência de viagem e turismo e agência lotérica;
- centro de formação de condutores;
- serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, além de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
- transporte municipal de passageiros;
- escritórios de serviços contábeis;
- produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais;
- corretagem de seguros.
Essas atividades ficam no Anexo III direto, sem depender da folha. Há outras três portas de entrada:
- Locação de bens móveis (§ 5º-A): tributada pelo Anexo III, com a dedução da parcela correspondente ao ISS.
- Serviços sem previsão expressa (§ 5º-F): os serviços referidos no § 2º do art. 17 vão para o Anexo III, salvo previsão de Anexo IV ou V.
- Atividades sujeitas ao Fator R: fisioterapia, arquitetura e urbanismo, medicina, odontologia, psicologia e outras dos incisos XVI a XXI do § 5º-B, e as do § 5º-D (como academias, desenvolvimento e licenciamento de software e administração de imóveis de terceiros). Todas ficam no Anexo III só com Fator R de 28% ou mais.
CNAE não resolve sozinho. O enquadramento vem da atividade descrita na lei. O CNAE ajuda a localizar, mas a mesma atividade pode depender do Fator R, e um CNAE amplo pode abrigar serviços de anexos diferentes. Confira a atividade efetivamente prestada.
Tabela do Anexo III: faixas, alíquotas e parcela a deduzir
Tabela do Anexo III da LC 123/2006, na redação da LC 155/2016:
| Faixa | Receita bruta em 12 meses (RBT12) | Alíquota nominal | Parcela a deduzir |
|---|---|---|---|
| 1ª | Até R$ 180.000,00 | 6,00% | R$ 0,00 |
| 2ª | De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 | 11,20% | R$ 9.360,00 |
| 3ª | De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 | 13,50% | R$ 17.640,00 |
| 4ª | De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 | 16,00% | R$ 35.640,00 |
| 5ª | De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 | 21,00% | R$ 125.640,00 |
| 6ª | De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 | 33,00% | R$ 648.000,00 |
A alíquota nominal não é a que vai para o DAS. A guia usa a alíquota efetiva: (RBT12 × alíquota nominal − parcela a deduzir) ÷ RBT12. Por isso a carga sobe de forma gradual dentro de cada faixa. A tabela completa dos cinco anexos está na tabela do Simples Nacional.
Repartição dos tributos no Anexo III
O DAS do Anexo III reúne IRPJ, CSLL, Cofins, PIS/Pasep, CPP e ISS. A lei define quanto do valor vai para cada tributo em cada faixa:
| Faixa | IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | CPP | ISS |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1ª | 4,00% | 3,50% | 12,82% | 2,78% | 43,40% | 33,50% |
| 2ª | 4,00% | 3,50% | 14,05% | 3,05% | 43,40% | 32,00% |
| 3ª | 4,00% | 3,50% | 13,64% | 2,96% | 43,40% | 32,50% |
| 4ª | 4,00% | 3,50% | 13,64% | 2,96% | 43,40% | 32,50% |
| 5ª | 4,00% | 3,50% | 12,82% | 2,78% | 43,40% | 33,50% |
| 6ª | 35,00% | 15,00% | 16,03% | 3,47% | 30,50% | – |
Dois detalhes da própria lei. O percentual efetivo de ISS tem teto de 5%: na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva passa de 14,92537%, o ISS fica em 5% e a diferença vai para os tributos federais. E na 6ª faixa não há ISS no DAS, porque acima do sublimite de R$ 3,6 milhões ele é recolhido fora da guia. Veja o limite e sublimite do Simples Nacional.
Anexo III ou V: o papel do Fator R
Desde a LC 155/2016, várias atividades de serviço não têm anexo fixo. A lei usa o Fator R, a razão entre a folha de salários e a receita bruta dos 12 meses anteriores ao período de apuração:
- as atividades do § 5º-I (Anexo V) vão para o Anexo III quando o Fator R é igual ou maior que 28% (§ 5º-J);
- as atividades dos incisos XVI, XVIII a XXI do § 5º-B e do § 5º-D (Anexo III) vão para o Anexo V quando o Fator R fica abaixo de 28% (§ 5º-M).
Na prática, para essas atividades, 28% ou mais leva ao Anexo III e menos de 28% leva ao Anexo V, recalculado todo mês. O cálculo, o que entra na folha e a zona de fronteira estão no guia do Fator R. Para comparar as duas tabelas, veja o Anexo V do Simples Nacional.
Exemplo de cálculo do DAS no Anexo III
Uma empresa de manutenção com RBT12 de R$ 420.000,00 e receita de R$ 40.000,00 no mês:
- Faixa: 3ª (de R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00), alíquota nominal de 13,5% e parcela a deduzir de R$ 17.640,00.
- Alíquota efetiva: (420.000 × 13,5% − 17.640) ÷ 420.000 = (56.700 − 17.640) ÷ 420.000 = 39.060 ÷ 420.000 = 9,30%.
- DAS do mês: 40.000 × 9,30% = R$ 3.720,00.
Pela repartição da 3ª faixa, esse DAS se divide assim: CPP R$ 1.614,48; ISS R$ 1.209,00; Cofins R$ 507,41; IRPJ R$ 148,80; CSLL R$ 130,20; PIS/Pasep R$ 110,11. O exemplo não considera ISS retido, ISS devido a outro município nem outras segregações, que mudam o valor.
Simule com os números do cliente. A calculadora do Simples Nacional mostra faixa, alíquota efetiva e DAS a partir do RBT12 e da receita do mês.
Atividade mista com Anexo III
Muitas empresas têm receitas de mais de um anexo no mesmo mês: uma academia que vende suplementos, uma oficina que vende peças e cobra mão de obra, uma loja que também faz instalação. Nesses casos, cada receita é tributada pelo seu anexo.
A faixa de todos os anexos é definida pelo RBT12 da empresa inteira, não pela receita de cada atividade. A alíquota efetiva é calculada anexo por anexo e aplicada à receita correspondente, e o DAS é a soma das parcelas. Um erro comum é multiplicar a receita total pela alíquota do anexo principal. No PGDAS-D, a receita também precisa ser declarada na atividade certa, com as qualificações de ISS de cada serviço.
Como o ID Tributos apura o Anexo III
Na ficha do módulo Empresas, você define o anexo padrão e marca se a empresa é sujeita ao Fator R. Em atividade mista, a ficha mostra o campo do anexo da outra natureza e, sem essa informação, o sistema para e pergunta em vez de adivinhar. Receitas manuais de locação de bens móveis são tributadas sempre pelo Anexo III.
A apuração calcula o RBT12, identifica anexo e faixa, aplica o Fator R quando cabe e mostra a repartição por tributo. Em empresa mista, o valor a pagar é sempre o do campo VALOR DAS, porque a alíquota efetiva exibida é a do anexo principal. A Auditoria cobra anexo definido no cadastro e sinaliza a zona de fronteira do Fator R antes da transmissão.
Conteúdo informativo, atualizado na data de publicação. Normas tributárias mudam: confirme sempre na legislação vigente e com o contador responsável.